Os Lords, espirituais e
temporais e os membros da Câmara dos Comuns declaram, desde logo, o
seguinte:
1. Que é ilegal a faculdade que se
atribui à autoridade real para suspender as leis ou seu cumprimento.
2. Que, do mesmo modo, é ilegal a
faculdade que se atribui à autoridade real para dispensar as leis ou o seu
cumprimento, como anteriormente se tem verificado, por meio de uma usurpação
notória.
3. Que tanto a Comissão para formar o
último Tribunal, para as coisas eclesiásticas, como qualquer outra Comissão do
Tribunal da mesma classe são ilegais ou perniciosas.
4. Que é ilegal toda cobrança de
impostos para a Coroa sem o concurso do Parlamento, sob pretexto de
prerrogativa, ou em época e modo diferentes dos designados por ele próprio.
5. Que os súditos têm
direitos de apresentar petições ao Rei, sendo ilegais as prisões vexações de
qualquer espécie que sofram por esta causa.
6. Que o ato de levantar e manter
dentro do país um exército em tempo de paz é contrário a lei, se não proceder
autorização do Parlamento.
7. Que os súditos protestantes podem
ter, para a sua defesa, as armas necessárias à sua condição e permitidas por
lei.
8. Que devem ser livres as eleições dos
membros do Parlamento.
9. Que os discursos pronunciados nos
debates do Parlamento não devem ser examinados senão por ele mesmo, e não em
outro Tribunal ou sítio algum.
10. Que não se exigirão fianças
exorbitantes, impostos excessivos, nem se imporão penas demasiado deveras.
11. Que a lista dos jurados eleitos
deverá fazer-se em devida forma e ser notificada; que os jurados que decidem
sobre a sorte das pessoas nas questões de alta traição deverão ser livres
proprietários de terras.
12. Que são contrárias às leis, e,
portanto, nulas, todas as doações ou promessas de doação do produto de multa ou
de confisco infligidos a pessoas que não tenham sido antes julgadas e
condenadas.
13. Que é indispensável convocar com
frequência os Parlamentos para satisfazer os agravos, assim como para corrigir,
afirmar e conservar as leis.