A exploração
do trabalho escravo não se limita aos meios rurais. Como foi mencionado na
etapa anterior, há diversas formas contemporâneas de exploração do trabalho que
envolvem o cerceamento de liberdade e a degradação do ser humano. Esses dois
fatores, além de caracterizarem a condição de escravidão, estão estreitamente
ligados a um processo ainda mais perverso, em que a pessoa se transforma em
mercadoria comercializável, interessante somente por causa do seu valor de
troca. Nesse caso, as maiores vítimas são, sobretudo, crianças, adolescentes e
mulheres, transformadas em objetos de consumo. Nesta etapa, analisaremos de
forma breve como a exploração sexual de crianças, adolescentes e mulheres, comercializadas
no interior dos esquemas de tráfico internacional de seres humanos, são
desumanizadas e coisificadas, tornando-se objetos de transação no comércio
global de armas e drogas.
Para debate: De
que forma as duas práticas estão relacionadas?
A declaração aprovada durante o 1 º Congresso Mundial contra a Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes, ocorrido em Estocolmo, em 1996, definiu a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes como toda prática que compreende o abuso sexual por adultos e a remuneração em espécie ao menino, à menina, a terceiros ou várias outras pessoas. Nessa situação, a criança é tratada como um objeto sexual para o prazer de um adulto e urna mercadoria, pois a relação é consumada mediante pagamento. É uma violçaõ dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, já que constitui uma forma de coerção e violência, geralmente acompanhada de trabalho forçado e formas contemporâneas de escravidão[1].
A declaração aprovada durante o 1 º Congresso Mundial contra a Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes, ocorrido em Estocolmo, em 1996, definiu a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes como toda prática que compreende o abuso sexual por adultos e a remuneração em espécie ao menino, à menina, a terceiros ou várias outras pessoas. Nessa situação, a criança é tratada como um objeto sexual para o prazer de um adulto e urna mercadoria, pois a relação é consumada mediante pagamento. É uma violçaõ dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, já que constitui uma forma de coerção e violência, geralmente acompanhada de trabalho forçado e formas contemporâneas de escravidão[1].
Já o tráfico
de pessoas constitui o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou
recolhimento de pessoas pela força, ameaça ou outras formas de coerção, como
fraude, engano ou abuso de autoridades[2].
É importante
observar que o tráfico de pessoas envolve as mesmas condições observadas no
aliciamento para exploração de trabalho escravo. Nelas, o trabalhador também é
submetido a condições materiais objetivas que abrangem estratégias de
recrutamento, promessas de transporte e alojamento e condições subjetivas de realização,
que envolvem promessas de ganhos, ocupação, condições de trabalho melhores[3].
O perfil das
vítimas: Quem são as pessoas mais sujeitas ao aliciamento pelas redes de
crime organizado que traficam seres humanos para fins de exploração sexual?
Uma pesquisa coordenada nacionalmente pelo Centro de Referência, Estudos e
Ações sobre Crianças e Adolescentes (Cecria), em 2002, revelou que o perfil das
pessoas aliciadas pelo tráfico de seres humanos é geralmente do sexo feminino,
com idades entre 15 e 25 anos, pardas ou negras. A maioria é oriunda de classes
sociais mais baixas, com pouca escolaridade, mora em bairros periféricos com
carência de saneamento, transporte e outros serviços públicos, tem filhos e
exerce atividades pouco qualificadas, como serviços domésticos (arrumadeira,
empregada doméstica, cozinheira) ou no ramo de serviços (auxiliar de serviços
gerais, garçonete, balconista). Mal remuneradas, sem registro, muitas
estabelecem uma rotina desmotivadora e desprovida de possibilidades de ascensão
social, o que as torna presa fácil para os aliciadores, que prometem ganhos
vultosos e rápidos no exterior.
[2] Essas
disposições podem ser encontradas no Protocolo de Palermo, Artigo nº.
[3] [3] LEAL, M. L; LEAL, M. F..(Orgs.). Opus cit,
2002.
______________
______________
FONTE: (SP-SEE. Caderno do professor: sociologia, EM 3ª série, vol.4. São
Paulo: SEE, 2009, pp.14-15)
ótimo
ResponderExcluirMuito Bom Obrigado !
ResponderExcluirBoom demais.
ResponderExcluir