quinta-feira, 12 de novembro de 2009

FEDERALISMO (Proudhon)

Pierre-Joseph Proudhon apresenta uma análise do princípio de federação a partir das relações de liberdade e autoridade que se dão dentro da sociedade. A partir disso, discute as formas de autoridade e aponta o federalismo como forma de solução política para a sociedade. Proudhon assim define sua idéia de federação: “FEDERAÇÃO, do latim foedus, genitivo foederis, quer dizer pacto, contrato, tratado, convenção, aliança [...] o sistema federativo é oposto da hierarquia ou centralização administrativa e governamental”.

A partir de 1858, mais consciente da importância das relações políticas internacionais, Proudhon prossegue a crítica do Estado centralizado (o que vem fazendo desde 1839) mas opõe-lhe, não mais a destruição dos governos, mas a sua limitação num sistema federal. Parece-lhe que a garantia das liberdades deve ser procurada, não somente na negação das autoridades, mas numa organização complexa onde se encontrarão limitadas e reciprocamente contrabalançadas as autoridades e as liberdades. O Federalismo responderia a esta complexidade das dialéticas desde que ele fosse concebido, não como um simples sistema político, mas como um sistema total sócio-econômico, onde os múltiplos grupos seriam os livres criadores das suas relações econômicas e políticas. O problema que se coloca a Proudhon, no momento em que se interroga sobre a constituição social dos grupos nacionais e sobre as relações internacionais, diz respeito simultaneamente à organização política. Na sociedade não-igualitária do regime de propriedade, o político constituía-se por oposição à sociedade econômica e para dominar os conflitos de classe que a desiguldade suscitava. Pelo contrário, numa sociedade socialista, onde a livre solidariedade uniria os indivíduos e os grupos, o direito público, longe de se opor à sociedade econômica, deveria admitir os princípios e não fazer mais que prolongar a organização econômica. Os princípios econômicos, contratualismo, mutualismo, devem estar no fundamento do direito público e reproduzirem-se identicamente: o equilíbrio dinâmico instituído na organização econômica deve reencontrar-se na organização política: a mutualidade econômica transpõe-se na política sob o nome de Federalismo. A concepção federal dos grupos nacionais opõe ao unitarismo centralizador uma visão pluralista de sociedade: enquanto que a tradição monárquica ou jacobina não concebe o bem social que sob a forma de absorção das partes numa centralização única, o federalismo opõe-se a toda centralização e respeita a autonomia dos agrupamentos particulares. Não se trata já de assegurar a unidade ao preço das liberdades mas assegurar ao mesmo tempo a unidade e as liberdades na unidade” (Francisco Trindade).

Todas estas divisões de partidos entre as quais a nossa imaginação cava abismos, todas estas divergências de opinião que nos parecem insolúveis, todos estes antagonismos de sorte que nos parecem sem remédio, encontrariam de repente sua equação definitiva na teoria do governo federativo, segundo
Proudhon.

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Fonte (http://www.editoraimaginario.com.br/untitled.asp?offset=8&registro=32)

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